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LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - LGPD

  • Foto do escritor: Carlos Frederico de Almeida Rodrigues
    Carlos Frederico de Almeida Rodrigues
  • 5 de ago. de 2021
  • 4 min de leitura

Atualizado: 6 de dez. de 2024


#Seguro de Proteção Civil do Médico, Bioética e LGPD: Entendendo as Interconexões


Introdução


A prática médica envolve riscos e responsabilidades significativas. O seguro de proteção civil do médico desempenha papel crucial na mitigação desses riscos. Além disso, a bioética e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) são fundamentais para garantir a privacidade e dignidade dos pacientes. Este artigo explora as interconexões entre esses três aspectos.


O Seguro de Proteção Civil do Médico


O seguro de proteção civil do médico oferece cobertura financeira em caso de:


1. Erros médicos.

2. Danos materiais ou morais.

3. Responsabilidade civil.

4. Processos judiciais.


Isso protege os médicos contra consequências financeiras devastadoras.


Bioética na Prática Médica


A bioética é essencial para:


1. Proteger direitos dos pacientes.

2. Garantir consentimento informado.

3. Respeitar autonomia.

4. Prevenir danos.

5. Fomentar justiça e equidade.


LGPD e a Prática Médica


A LGPD exige:


1. Consentimento explícito para coleta de dados.

2. Proteção de dados sensíveis.

3. Sigilo profissional.

4. Transparência na utilização de dados.

5. Responsabilidade pelos dados.


Interconexões entre Seguro, Bioética e LGPD


1. Proteção de dados: O seguro pode cobrir danos decorrentes de violações de dados.

2. Responsabilidade civil: A bioética orienta decisões médicas, reduzindo riscos.

3. Consentimento informado: LGPD e bioética convergem na necessidade de consentimento.

4. Ética profissional: O seguro não substitui a responsabilidade ética.


Conclusão


O seguro de proteção civil do médico, a bioética e a LGPD são componentes essenciais para uma prática médica responsável e ética. Entender essas interconexões fortalece:


1. Proteção ao paciente.

2. Responsabilidade médica.

3. Privacidade e segurança.

4. Ética profissional.


Referências:


1. Lei nº 13.709/2018 (LGPD).

2. Código de Ética Médica (CFM).

3. Resolução CFM nº 1.938/2010.

4. "Bioética e Direito" (Editora Atlas).

5. "Seguro de Proteção Civil para Médicos" (IRAM).


Sugestões para leitura complementar:


1. "Ética Médica e Bioética" (Editora Guanabara Koogan).

2. "LGPD: Guia Prático" (Editora Saraiva).

3. "Responsabilidade Civil Médica" (Editora JusPodivm).

#Os diferentes processos de consentimento na assistência à saúde e na LGPD - Parte II


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Vazamento de informações sobre gravidez gera dever de indenizar, diz TJ-SP


https://www.conjur.com.br/2022-jul-21/vazamento-informacoes-gravidez-gera-dever-indenizar


A Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

Estão expressamente estabelecidos na LGPD os seguintes fundamentos:

I - o respeito à privacidade;

II - a autodeterminação informativa;

III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;

IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;

V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;

VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e

VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

A LGPD está dividida em 10 capítulos e 65 artigos.

O capítulo I é dedicado às disposições gerais, em que são encontrados os princípios que fundamentam a proteção de dados pessoais (art. 2º), o âmbito de aplicação territorial da lei (art. 3º) e conceitos básicos (art. 5º).

Entre os conceitos apresentados pela LGPD, destaca-se o de dados pessoais, que são informações relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável (art. 5º, I).

Assim, a LGPD protege não só a informação que identifica uma pessoa natural, como também aquela que, cruzada com outras, permite a identificação da pessoa natural.

Há, ainda, os dados pessoais sensíveis, que são dados pessoais "sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural" (art. 5º, I).

Titular dos dados, por sua vez, é pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento (art. 5º, V).

Já o tratamento é qualquer ação que se faça com os dados pessoais ou dados pessoais sensíveis. A LGPD aponta como tratamento "toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração" (art. 5º, X).

No capítulo II são apresentados os requisitos para o tratamento de dados pessoais, dados pessoais sensíveis, dados pessoais de criança e de adolescente, e as hipóteses de término do tratamento de dados.

Os direitos dos titulares são apresentados no capítulo III, com a descrição dos prazos e formas para o atendimento das requisições dos titulares.

O capítulo IV é dedicado ao tratamento de dados pessoais pelo Poder Público e a sua responsabilização em caso de infração à LGPD.

O capítulo V trata da transferência internacional de dados, e o capítulo VI se ocupa dos agentes de tratamento de dados pessoais, da responsabilidade dos agentes e do ressarcimento de danos.

Os agentes de tratamento de dados pessoais são três: o controlador, o operador e o encarregado pelo tratamento de dados pessoais.

Conforme os conceitos apresentados pela própria LGPD, o controlador é a "pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais" (art. 5º, VI), enquanto o operador é a "pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador" (art. 5º, VII).

O encarregado pelo tratamento de dados pessoais, por seu turno, é a "pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)".

O capítulo VII cuida da segurança e das boas práticas a serem adotadas no tratamento de dados pessoais, enquanto o capítulo VIII trata da fiscalização da proteção de dados pessoais, com destaque para o rol de sanções administrativas que podem ser aplicadas pela ANPD.

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República, e o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e daPrivacidade são especificados no capítulo IX.

Por fim, o capítulo X é dedicado às disposições finais e transitórias.

 
 
 

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