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Foto do escritorCarlos Frederico de Almeida Rodrigues

Qual é a diferença entre laudo técnico, parecer, atestado, prontuário e relatório médico?

Atualizado: 3 de jul.


NOVA RESOLUÇÃO DO CFM SOBRE NORMATIZAÇÃO DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS MÉDICOS


CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA SGAS Quadra 616 Conjunto D, lote 115, L2 Sul | Fone: (61) 3445-5900 Bairro: Asa Sul, Brasília/DF - CEP 70.200-760 | https://portal.cfm.org.br RESOLVE: Art. 1º Esta Resolução estabelece normas éticas para a emissão de documentos médicos pelos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina. Art. 2º Documentos médicos são aqueles emitidos por médicos e gozam de presunção de veracidade, produzindo os efeitos legais para os quais se destinam. §1º Todos os documentos médicos devem conter minimamente: I - Identificação do médico: nome e CRM/UF; II - Registro de Qualificação de Especialista (RQE), quando houver; III - Identificação do paciente: nome e número do CPF, quando houver; IV - Data de emissão; V - Assinatura qualificada do médico, quando documento eletrônico; ou VI - Assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina, quando manuscrito; VII - Dados de contato profissional (telefone e/ou e-mail); e VIII - Endereço profissional ou residencial do médico. Art. 3º É obrigatória a identificação dos interessados na obtenção de documento médico, tanto do examinado como de seu representante legal, que deve ser realizada a partir da conferência do documento de identidade oficial com foto e indicação do respectivo CPF, exigência que se aplica inclusive a indivíduos considerados incapazes pela legislação. Art. 4º Para fins desta Resolução, entende-se por: I - Atestado médico de afastamento: documento simplificado emitido por médico para determinados fins sobre atendimento prestado a um(a) paciente, no qual deve constar, além dos itens citados no art. 2º, a quantidade de dias concedidos de dispensa da atividade necessários para a recuperação do(a) paciente. II - Atestado de acompanhamento: documento pelo qual o médico confirma a presença de um indivíduo que acompanha paciente à consulta ou aum procedimento, e deve deixar consignada a data de comparecimento, bem como a quantidade de dias. III - Declaração de comparecimento:fornecida pelo setor administrativo de estabelecimento de saúde, assim como o atestado por médico,sem recomendação de afastamento do trabalho;pode ser um documento válido como justificativa perante o empregador, para fins de abono de faltano trabalho, desde que tenha a anuência deste. IV - Atestado de saúde: documento médico solicitado pelo(a) paciente, no qual o médico afirma a condição de saúde física e mental do(a) paciente. Trata-se de documento com múltiplas aplicações, cujo conteúdo deve observar sua respectiva finalidade. São considerados atestados de saúde: atestado de doença, atestado para licença-maternidade e casos de abortamento, atestado de aptidão física, atestado para gestantes em viagens aéreas e outros afins. V - Atestado de saúde ocupacional (ASO): documento emitido por médico e definido pela Norma Regulamentadora 7, em conformidade com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, no qual se atesta a aptidão ou inaptidão do(a) trabalhador(a) para o desempenho de suas atividades laborativas, nos termos das normas vigentes expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA SGAS Quadra 616 Conjunto D, lote 115, L2 Sul | Fone: (61) 3445-5900 Bairro: Asa Sul, Brasília/DF - CEP 70.200-760 | https://portal.cfm.org.br VI - Declaração de óbito: documento emitido pormédico com valor médico-legal e sanitário, pois, por seu intermédio,são coletados dados acerca das doenças que acometem a população. Nas localidades onde existir apenas 1 (um) médico, este será o responsável pelo fornecimento da Declaração de Óbito. VII - Relatório médicocircunstanciado:documento exarado pormédico que presta ou prestou atendimento ao(à) paciente, comdatado início do acompanhamento; resumo do quadro evolutivo, remissão e/ou recidiva; terapêutica empregada e/ou indicada; diagnóstico (CID), quando expressamente autorizado pelo paciente, e prognóstico, não importando em majoração de honorários quando o paciente estiver em acompanhamento regular pelo médico por intervalo máximo de 6 (seis) meses, a partir do que poderá ser cobrado. VIII - Relatório médico especializado:solicitado por um(a) requerente que pode ser paciente assistido(a) ou não do médico, ou seu representante legal, para fins de perícia: a) O relatório médico especializado discorre sobre a enfermidade do requerente, descreve o diagnóstico, a terapêutica, a evolução clínica, o prognóstico,resultados de exames complementares, com acréscimos da discussão técnica da literatura científica e legislação quando aplicável, o que impõe estudo e pesquisa, e a conclusão sobre o fato que se quer comprovar; neste caso serão cobrados honorários pelo médico, quando em serviço privado. IX - Parecer técnico: documento expedido por médico especialista em área específica, de caráter opinativo, baseado na literatura científica, e quando na seara judicial fundamenta-setambém nos autos do processo, em fatos, ou evidências, e na legislação aplicada; neste caso serão cobrados honorários pelo médico, quando em serviço privado. X - Laudo médico-pericial: documento técnico expedido por perito oficial e anexado ao processo para o qual foi designado, cujo roteiro se encontra na Resolução CFM nº 2.153/2016. XI - Laudo médico:descrição e conclusão do médico sobre exame complementar realizado em um paciente, devendo constar, além dos itens dispostos no art. 2º, data da realização do exame e da emissão do laudo. XII - Solicitação de exames:documento emitido por médico para requisitar exames específicos com base na condição clínica do(a) paciente. Deve conter, além dos itens citados no art. 2º, descrição dos exames, indicação clínica e demais informações relevantes. XIII - Resumo ou sumário de alta: relatório clínico elaborado por médico quando o(a) paciente está pronto(a) para receber alta. XIV - Demais documentos médicos: documentos não listados acima, estabelecidos por instituições públicas e privadas e emitidos por médicos, que devem respeitar, em seu conteúdo, pelo menos o art. 2º e demais normativos existentes no Conselho Federal de Medicina. Art. 5º Somente aos médicos e aos odontólogos, estes no estrito âmbito de sua profissão, é conferida a prerrogativa de fornecimento de atestado para fins de afastamento do trabalho. §1º O atestado médico é parte integrante da consulta, sendo seu fornecimento direito subjetivo do(a) paciente, não podendo importar em qualquer majoração de honorários. §2º Os médicos somente podem acatar atestados quando emitidos por médicos devidamente habilitados e inscritos no Conselho Regional de Medicina, ou por odontólogos, nos termos do caput deste artigo. §3ºOs médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico codificado ou não quandopor justa causa, em exercício de dever legal ou por solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal. §4º No caso de a solicitação de colocação de diagnóstico, codificado ou não, ser feita pelo próprio paciente ou seu representante legal, essa concordância deverá estar expressa no atestado e registrada em ficha clínica ou prontuário. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA SGAS Quadra 616 Conjunto D, lote 115, L2 Sul | Fone: (61) 3445-5900 Bairro: Asa Sul, Brasília/DF - CEP 70.200-760 | https://portal.cfm.org.br Art. 6º Ao médico assistente, é vedado o preenchimento de formulários que caracterizem perícia médica para fins de concessão de benefícios fiscais em proveito de seu(sua) paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho. Parágrafo único. Nos casos em que o(a) paciente requerer um relatório para comprovação de deficiência para fins de requerimento de benefícios, pode ser emitido relatório médico ou relatório médico especializado. Art. 7º Em caso de indício de falsidade de atestado detectado por médico, este se obriga a representá-lo ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição. Art. 8º Revoga-se a Resolução CFM nº 1.658/2002, publicada no D.O.U. de 20 de dezembro de 2002, Seção I, p. 422. Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Os documentos médicos auxiliam peritos e instituições para concessão de benefícios, afastamento de trabalho e etc. Além da clara e óbvia importância dos documentos citados, o próprio CEM (código de Ética Médica) fala sobre eles: "Em seu artigo 11, de forma objetiva, a norma ética veda qualquer ato médico de receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, e ainda, sem a devida identificação de seu número de inscrição no CRM ou assinar documentos em branco em receituário, atestados ou demais documentos médicos."



DIFERENÇA ENTRE OS PRINCIPAIS DOCUMENTOS MÉDICOS


Os documentos mais comuns são esses:

  • Laudo técnico;

  • Parecer;

  • Prontuário;

  • Relatório médico; e

  • Atestado.

Qual é, afinal, a diferença entre eles?


1 - LAUDO TÉCNICO OU LAUDO PERICIAL O laudo técnico é o documento de confecção exclusiva de um perito. Portanto, está tecnicamente incorreto pedir um laudo técnico para um médico da rede pública de saúde, por exemplo, já que não é o profissional adequado para a essa função. O perito/especialista, profissional legalmente habilitado, produz seu relato segundo conhecimentos especiais e impressões que teve sobre o que ou quem examinou. Em regra, o perito/especialista deve produzir o laudo técnico isento de qualquer interesse na causa. Seu trabalho deve estar fundamento em provas e argumentos robustos, a fim de corroborar a imparcialidade que se espera do profissional.

2 - PARECER MÉDICO O parecer é o documento emitido por um médico assistencialista. Normalmente, os profissionais da saúde cobram para realizar esse serviço, mas pode ser gratuito também. Ele representa a opinião técnica do profissional , devidamente embasada em provas e argumentos bem estruturados.

3 - ATESTADO MÉDICO Assim como no documento supracitado, o atestado médico é o documento emitido por um médico assistencialista. Sua principal diferença é que ele atesta um estado momentâneo, isto é, limita-se em afirmar que um paciente possui determinada enfermidade em tal época, sem se aprofundar. Outra diferença é que o atestado médico não pode ser remunerado, sendo sua emissão obrigatoriamente gratuita. Em uma situação de contratação de médico particular, o valor pago ao profissional corresponde ao serviço prestado (consulta), e o atestado médico é uma decorrência do serviço.

4 - RELATÓRIO MÉDICO Documento que não é visto com frequência pela população, o relatório médico também é fornecido por um médico assistencialista. Diferente do atestado, esse tipo de documento representa o cenário da enfermidade do paciente. Em outras palavras, o relatório pode conter informações de quando o paciente iniciou o tratamento, quais foram os tratamentos empregados, os medicamentos receitados, a evolução prognóstica, o diagnóstico, etc. Todas essas informações são relacionadas e associadas no documento, representado uma história do paciente com a enfermidade. Pela quantidade de informações, é preferível utilizar o relatório ao atestado médico para requerer um benefício previdenciário por incapacidade, pois fornece maiores subsídios para entender a situação do segurado.

5 - PRONTUÁRIO O prontuário também é um documento emitido pelo médico assistencialista. Sua principal característica é apresentar as informações da patologia constatada, medicamentos receitados, cirurgia realizada etc. Pelo que se percebe, é muito semelhante ao relatório, mas eles tem uma diferença. Enquanto o relatório médico apresenta uma “história” do paciente com sua enfermidade (com início, meio e fim), o prontuário não concatena as ideias. Em resumo, limita-se a registrar as informações do paciente e a terapia empregada para aquela situação.


CONCLUSÃO:

Além da óbvia importância dos documentos supracitados, é extremamente importante que o médico ou profissional da saúde atente para as implicações éticas do ato, segue uma análise do CEM:


  • Art. 80: expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade;

  • Art. 81: atestar como forma de obter vantagem;

  • Art. 82: usar formulários institucionais para atestar, prescrever e solicitar exames ou procedimentos fora da instituição a que pertençam tais formulários;

  • Art. 83: atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto ou em caso de necropsia e verificação médico-legal;

  • Art. 84: deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta;

  • Art. 91: deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou por seu representante legal.


REFERÊNCIAS:





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