Dilemas éticos em ginecologia e obstetrícia (Saúde da mulher)
- Carlos Frederico de Almeida Rodrigues
- 30 de out. de 2020
- 6 min de leitura
Atualizado: 20 de ago.

DILEMAS ÉTICOS EM GO.
TEMAS
Aborto provocado;
Cesareana à pedido, questões éticas;
Gravidez na adolescência e segredo médico.
ABORTO
Definição: O aborto é simplesmente a interrupção da gestação, com o intuito da morte fetal, independentemente da idade gestacional.
ABORTO CRIMINOSO E ABORTO LEGAL
No Brasil o aborto voluntário ou provocado é considerado ato criminoso e detalhado no Código Penal de 1940 nos artigos 124 até 127.
O aborto legal ou permitido por lei é explicitado no artigo 128 do CPB em situação bem caracterizada de exclusão de antijuridicidade.
ABORTO LEGAL
Não se pune o aborto praticado por médico:
Se não houver outro meio de salvar a vida da gestante.
Se a gravidez for resultante de estupro e o aborto for precedido do consentimento da gestante e, quando menor ou incapaz, de seu representante legal.
De acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal de abril de 2012, a antecipação terapêutica do parto de fetos anencéfalos.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ POR ESTUPRO: PORTARIA 1508/2005 MP
1-Termo de relato do evento, realizado pela própria gestante.
2-Parecer técnico com Anamnese, Exame físico geral e ginecológico, laudo do USG, analisando compatibilidade entre a idade gestacional, a data do estupro e o laudo de USG; paralelamente a mulher receberá avaliação da equipe multidisciplinar.
3- Termo de aprovação de procedimento do aborto decorrente do estupro, assinado por três integrantes da equipe multidisciplinar.
4- Termo de responsabilidade, assinado pela gestante, onde constará, advertência expressa sobre a previsão de crime de falsidade ideológica (art.299 do código penal ) e do aborto (art. 124 do código penal), caso não tenha sido vítima de violência sexual.
5- Termo de consentimento Livre e esclarecido, a garantia de sigilo, exceto quando em caso de requisição judicial e declaração expressa da mulher sobre a decisão voluntária e consciente de interromper a gestação.
Todos os documentos assinados pela paciente, ou por seu representante legal deverão ser elaborados em duas vias, sendo uma entregue para a gestante e outra arquivada no prontuário médico.
Não é necessário autorização judicial
ABORTAMENTO PROVOCADO OU CRIMINOSO - PARECER DO CREMESP 24292/00
Diante de um abortamento, seja ele, natural ou provocado, não pode o médico comunicar o fato a autoridade policial ou mesmo judicial, em razão de estar diante de uma situação típica de segredo médico.
O segredo médico pertence ao paciente, sendo o médico o seu depositário e guardador, somente podendo revelá-lo em situações muito especiais como: dever legal, justa causa ou autorização expressa do paciente. Revelar o segredo sem a justa causa ou dever legal, causando dano ao paciente além de antiético é crime.
PARECER CREMERJ 2000
Sempre que, ao examinar mulher grávida, em situação clínica de abortamento, deve o médico, levantar dados de anamnese, e histórico obstétrico, bem como proceder aos exames clínico e obstétrico, além de se necessário, utilizar-se de exames complementares, para auxiliá-lo no seu raciocínio clínico.
Isto objetiva esclarecer se está diante de um aborto espontâneo (natural) ou aborto induzido ou provocado, e proceder assim ao tratamento específico a cada situação de acordo com as necessidades clínicas da paciente, objetivando um menor agravo a sua saúde, bem como, preservar o seu futuro obstétrico.
Diante de um abortamento, seja ele, natural ou provocado, não pode o médico comunicar o fato a autoridade policial ou mesmo judicial, em razão de estar diante de uma situação típica de segredo médico.
É bom que se esclareça que o médico não está obrigado a comunicar à autoridade, crime pelo qual seu paciente possa ser processado.
Assim sendo, o artigo 66, II, da lei das Contravenções Penais, é claro ao eximi-lo da responsabilidade, caso seu pronunciamento enseje procedimento criminal contrário ao seu cliente.
Esse dever de manutenção do segredo médico, decorre da necessidade do paciente em poder confiar irrestritamente no médico, para que o tratamento se estabeleça da melhor forma possível e com a menor possibilidade de agravo à saúde ou seqüelas.
Caso a paciente temesse e não revelasse ou ocultasse fatos importantes, estaria colocando em risco sua saúde e até mesmo a própria vida.
CESAREANA A PEDIDO
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.144/2016 É ético o médico atender à vontade da gestante de realizar parto cesariano, garantida a autonomia do médico, da paciente e a segurança do binômio materno fetal.
Art. 1º É direito da gestante, nas situações eletivas, optar pela realização de cesariana, garantida por sua autonomia, desde que tenha recebido todas as informações de forma pormenorizada sobre o parto vaginal e cesariana, seus respectivos benefícios e riscos.
Parágrafo único. A decisão deve ser registrada em termo de consentimento livre e esclarecido, elaborado em linguagem de fácil compreensão, respeitando as características socioculturais da gestante.
Art. 2º Para garantir a segurança do feto, a cesariana a pedido da gestante, nas situações de risco habitual, somente poderá ser realizada a partir da 39ª semana de gestação, devendo haver o registro em prontuário.
Art. 3º É ético o médico realizar a cesariana a pedido, e se houver discordância entre a decisão médica e a vontade da gestante, o médico poderá alegar o seu direito de autonomia profissional e, nesses casos, referenciar a gestante a outro profissional.
DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS DOS ADOLESCENTES
Os Direitos Sexuais e Reprodutivos na Adolescência se revestem, ainda nos dias de hoje de aspectos polêmicos, entre os quais se destacam os religiosos, morais, sociais, econômicos e históricos entre outros, sempre motivadores de novas discussões.
Os Direitos Sexuais e Reprodutivos na Adolescência se revestem, ainda nos dias de hoje de aspectos polêmicos, entre os quais se destacam os religiosos, morais, sociais, econômicos e históricos entre outros, sempre motivadores de novas discussões
A PRIVACIDADE NÃO SERÁ MANTIDA QUANDO
O adolescente não quiser ficar sozinho na consulta;
Se for vítima de violência, sobretudo estupro, quando é fundamental a presença de outro profissional na equipe;
O adolescente não for capaz de informar e/ou compreender;
CONFIDENCIALIDADE
Traduz-se por direito a sigilo – as informações discutidas durante e depois da consulta ou entrevista do adolescente não poderão ser repassadas a seus pais e/ou responsáveis sem sua permissão e isto deverá ser mantido por todos os membros da equipe de saúde.
Apóia-se no Juramento de Hipócrates e no Código de Ética Médica (CFM, 2009).
ARTIGO 74
Revelar segredo profissional referente a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou responsáveis legais, desde que o menor tenha capacidade de avaliar seu problema e de conduzir-se por seus próprios meios para solucioná-lo, salvo quando a não revelação possa acarretar danos ao paciente.
ARTIGO 78
Deixar de orientar seus auxiliares e alunos a respeitar sigilo profissional e zelar para que ele seja mantido.
Quando da necessidade de quebra de sigilo não é necessária a anuência do adolescente, mas ele deverá ser previamente informado.
O sigilo deverá ser mantido frente a:
• Atividade Sexual*
• DST
• Experimentação de drogas
*Lembrar que quanto mais precoce for a atividade sexual menor chance de discernimento por parte da adolescente e maior a possibilidade não só de abuso sexual como de indução e/ou sedução para essa prática.
Lembrar, ainda, que segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, indivíduos entre 10 e 12 anos não são considerados adolescentes e sim crianças.
O sigilo é quebrado quando existir:
• Gravidez
• Diagnóstico de Aids
• Drogadição
• Recusa a uso de medicamento
• Tendência suicida
• Tendência homicida
• Violência*
*O sigilo não será mantido frente a qualquer tipo de violência, inclusive negligência, sendo obrigatória a denúncia para Conselhos Tutelares e/ou Vara da Infância e Juventude.
FONTES
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
RESOLUÇÕES DOS CREMESP E CREMERJ
ECA.
2 = Agora é Lei: Mulher tem direito de ter acompanhante nos atendimentos realizados em serviços de saúde. De acordo com a Lei N° 14.737, o direito se estende a consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde *Públicas ou Privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o período do atendimento, independentemente de notificação prévia.
Saiba mais: https://unimed.me/qqszpp
Jovem processa médico da mãe por não prescrever ácido fólico durante sua gestação
A jovem alega que nasceu “danificada” por conta da negligência do médico que cuidou da gravidez de sua mãe
PROVAS CONTAMINADAS
Santa Casa quebra sigilo e terá de indenizar acusada de praticar autoaborto
O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma Santa Casa do interior do estado a indenizar a uma mulher que foi acusada por uma médica do hospital de praticar autoaborto. As informações são da colunista Mônica Bergamo, da Folha de S.Paulo. Sede do TJ-SP, na capital paulista ReproduçãoO valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil. Na decisão, que se baseou no Código de Ética Médica, a juíza Danielle Caldas Nery Soares entendeu que a médica violou o sigilo profissional ao ceder informações que resultaram em investigação por suspeita de crime. O caso ocorreu em 2017, após a médica assumir o atendimento da paciente, que chegou ao hospital em trabalho de parto prematuro. Em seguida, a profissional acionou a Polícia Militar e disse, em boletim de ocorrência, ter encontrado resíduos de remédio abortivo na mulher — que afirma ter sido pressionada por policiais a admitir o uso do medicamento. Ela chegou a ter a prisão decretada, mas foi liberada após pagar fiança. A Defensoria Pública afirma que as provas são ilegais, já que foram obtidas por meio de quebra de sigilo, e pediu trancamento do processo.




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