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Foto do escritorCarlos Frederico de Almeida Rodrigues

REPRODUÇÃO ASSISTIDA

Atualizado: 5 de mai. de 2023

Texto guia para o estudo bioético da reprodução assistida.


# Maternidade substitutiva - o caso Ana Obregón.


Atriz espanhola Ana Obregón vira mãe aos 68 anos por meio de barriga de aluguel e gera debate até no parlamento


Maternidade Substitutiva

José Roberto Goldim

A Maternidade Substitutiva ocorre quando uma mulher concorda em ser inseminada artificialmente, ou receber embriões transferidos, com a compreensão de que criança que irá gestar, ao nascer, será criada pelas pessoas que propuseram este procedimento. Algumas pessoas propõem que este procedimento é semelhante a uma adoção pré-natal.


A idéia de uma outra mulher gestar um filho para um casal onde a mulher é estéril já consta na Bíblia. Abraão, instruído por Sara, sua esposa que era infértil, procura uma escrava, chamada Hagar, para ter um filho.


Uma das primeiras maternidades substitutivas que se tem notícia ocorreu nos Estados Unidos, no Texas, em 1980. Uma senhora, Carol Pavek, que era casada, decidiu ter um filho para um casal da Califórnia. Este casal Andy e Nancy a procuraram quando souberam da sua disposição em ter um filho para outro casal. A fecundação foi in vivo, com sêmen de Andy, utilizando apenas uma seringa. O procedimento foi feito na própria casa de Carol. Após o nascimento do bebe ela o entregou a Andy e Nancy. Posteriormente ela teve uma outra gestação para um outro casal.


No Brasil, assim como em vários outros países, existe a obrigatoriedade de vínculo familiar entre a mãe social e a mãe gestacional, estabelecida pela Resolução 1358/92, do Conselho Federal de Medicina, que é a única diretriz nacional a este respeito. Este posicionamento tem por base manter este procedimento entre pessoas previamente ligadas, eliminando a possibilidade de exploração comercial. Esta proposta de maternidade substitutiva, contudo, irá gerar confusão e ambiguidade de papéis familiares. A confusão de papéis ocorre quando duas pessoas [podem desempenhar um mesmo papel, ou seja, a criança gerada irá ter, no mínimo, duas mulheres desempenhando o papel de mãe, a mãe gestacuional e a mãe social, havendo ainda a possibilidade da mãe genética. Por outro lado, a ambiguidade ocorre quando uma mesma pessoa pode desempenhar diferentes papéis. A obrigatoriedade de vínculo familiar para a realização da maternidade substitutiva no Brasil faz com que a mãe substitutiva tenha dois papéis familiares: tia-mãe, avó-mãe, mãe-prima.


Em outros países, como os EEUU, por exemplo, existe a possibilidade de que esta relação possa ter caráter comercial visando preservar a criança de futuros contatos com a mãe gestacional. Neste caso a mãe substitutiva recebe, mediante um contrato, uma remuneração pelo período que estiver gestando o bebê. Esta idéia foi proposta, em 1976, por um advogado chamado Noel Keane, do estado de Michigan/EUA. Ele elaborou o primeiro contrato neste sentido. O valor cobrado dos pais que desejassem que uma mulher servisse de mãe substitutiva seria dividido igualmente entre ela e seu advogado. Na época este valor era de US$20.000,00. Em 1989 este mesmo advogado abriu uma agência de adoção de bebes. Alguns autores chegam a questionar este tipo de pagamento, qualificando-o como uma nova forma de prostituição, outros equiparam a doação temporária de órgãos.


Uma questão já discutida inclusive quanto aos seus aspectos legais em vários países é a que diz respeito a quem de fato é a mãe. A mãe genética, doadora do óvulo, a mãe substitutiva, que gesta o bebê, ou a mãe social, responsável pelo desencadeamento do processo e pela futura criação da criança. Em algumas legislações a mãe substitutiva pode optar por criar o não o bebê, no período imediatamente posterior ao parto. Na maioria, contudo, não existe esta possibilidade, os pais sociais são sempre os responsáveis pela criação do bebê gerado. Em algumas situações, muito peculiares, tem ocorrido problemas, tais como abandono dos bebês gerados, por problemas genéticos ou por separação do casal durante o período gestacional.


Uso de esperma de doador cadáver.


https://www.conjur.com.br/2014-set-25/uso-semen-morto-depende-autorizacao-escrito


#Casal homoafetivo terá filhos com material genético de ambos os pais.


https://www.diariodepernambuco.com.br/noticia/cienciaesaude/2021/09/casal-homoafetivo-tera-gemeos-com-material-genetico-das-familias-dos-d.html





#Homem ganha na Justiça direito ao descarte dos embriões após o divórcio




#CFM publica novas normas éticas para reprodução assistida no Brasil Mulheres acima de 37 anos poderão implantar, no máximo, três embriões

Publicado em 15/06/2021 - 18:59 Por Jonas Valente - Repórter da Agência Brasil - Brasília

O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou hoje (15) um conjunto de normas éticas para a aplicação de técnicas de reprodução assistida no Brasil. A reprodução assistida consiste em um conjunto de procedimentos clínicos que envolvem células reprodutivas masculinas (espermatozóides) e femininas (óvulos) para viabilizar uma gestação. As duas formas mais comuns são inseminação artificial e fertilização in vitro. Segundo a resolução Nº 2.294 de 2021, o número de embriões gerados em laboratório não poderá ser maior do que oito. Os pacientes envolvidos no processo devem definir quantos embriões serão usados e quantos serão preservados por processo de conservação por congelamento. Essa manifestação deve ser entregue por escrito. Pelas novas regras, foram fixados limites de transferência de embriões de acordo com a idade da gestante. Mulheres de até 37 anos poderão inserir até dois óvulos fecundados. Mulheres com idade superior a 37 anos poderão implantar até três. A resolução informa, ainda, que “técnicas de reprodução assistida não podem ser aplicadas com a intenção de selecionar o sexo ou quaisquer outras características biológicas do futuro filho, exceto para evitar doenças no possível descendente.” A cessão de útero, conhecida como “barriga de aluguel”, fica, conforme a versão anterior da norma do CFM, limitada a pessoas com vínculo familiar de até 4º grau de parentesco, com a condição de que a cessionária tenha um filho biológico vivo. Esse procedimento é garantido também a casais homoafetivos. A resolução define que doação de material genético para fins reprodutivos e a barriga de aluguel não podem ter interesses financeiros ou caráter lucrativo. Outra obrigação mantida foi a garantia de assistência à mulher que emprestou o útero até o puerpério, com custeio de acompanhamento e atendimento médico necessários para a paciente. O relator da resolução, conselheiro Hiran Gallo, conta que o processo de debate envolveu diferentes especialistas no tema. “Essa revisão foi aprovada por unanimidade na câmara técnica, composta por representantes de sociedades científicas de diversas áreas. Sabemos que 30% a 40% são acometidas por essa situação tão difícil que é procriar e a preocupação do CFM é melhorar a assistência a essas mulheres”, afirmou.


STJ impede implante de embriões se um dos cônjuges faleceu.







Problemas éticos envolvidos

A curiosidade científica e a busca incansável por novas descobertas nas ciências da saúde sempre preocuparam a humanidade. Daí, a necessidade de se estabelecer limites precisos no desenvolvimento da ciência biomédica. Em nome do desenvolvimento biomédico e, de um pretenso benefício da humanidade, regras básicas de comportamento ético foram desrespeitadas. Cabe, pois, à sociedade regular a ciência, evitando possíveis desvios desta em relação ao seu papel original.

Mesmo nos tempos atuais, em que a sociedade exerce um papel mais controlador, o desenvolvimento científico muitas vezes encobre violações de princípios éticos, e não raro humanitários, em nome da alta tecnologia aplicada às ciências médicas. Um dos maiores exemplos é o da Reprodução Assistida(RA).

Desde sua gênese, a humanidade sempre demonstrou grande preocupação com a fecundidade. Envolvendo aspectos religiosos, morais, éticos e culturais, debatemo-nos durante séculos com o problema. Principalmente por encerrar questões delicadas como a sexualidade, o matrimônio e a reprodução, esse tema ainda hoje permanece, e com maior ênfase, como um dos dilemas éticos mais atuais da humanidade. A primordial discussão sobre a sacralidade do início da vida e da concepção sempre colocou em permanente debate a questão da reprodução humana.

Desde as mais remotas épocas, sempre coube à mulher a responsabilidade pela concepção – inclusive pela anticoncepção. A ela caberia receber a semente do homem e procriar. A infertilidade feminina era vista como uma grave deformidade biológica e também considerada uma repreensão divina, já que a mulher não era merecedora da benção da procriação.

Durante séculos não se admitiu a esterilidade ou a infertilidade – a mulher que fosse possuidora dessa característica estaria em uma condição de inferioridade, ficando submetida a forte discriminação. Ao contrário, a fertilidade e a chegada de um filho sempre foi festejada e abençoada. A infertilidade, vista como um ‘defeito’ biológico, leva à discriminação e alimenta o sentimento de inferioridade e de culpa na mulher.

A ausência de filhos fragiliza a estrutura familiar e influência na relação entre os cônjuges. São comuns as separações de casais que não podem conceber, e cada um dos participantes procura acreditar que o ‘defeito’ é do outro, em uma busca desesperada para livrar-se da maldição da esterilidade. Para uma sociedade que possui a ilusão, reforçada pela ciência, de que pode superar tudo, a infertilidade pode parecer intolerável.

Sem dúvida, o desenvolvimento das técnicas de reprodução assistida trouxe uma possibilidade real aos casais com problemas de infertilidade, auxiliando-os a realizar um dos mais primitivos desejos humanos: a reprodução. No entanto, juntamento com os benefícios trazidos pelo desenvolvimento dessas técnicas, surgiram preocupações e questionamentos de ordem técnica, moral, religiosa, jurídica e, principalmente, de natureza ética.

Uma das questões amplamente discutidas e que encerra um forte componente social diz respeito ao direito de um casal investir importantes recursos financeiros e submeter-se a riscos, à sua própria vida e à de sua descendência, para ter um filho. À sua volta, há legiões de crianças abandonadas ou vivendo em miséria absoluta; não seria mais ética e socialmente mais justa a adoção? A adoção seria mais justa do ponto de vista social, principalmente em um país como o Brasil. A convivência com uma criança, mesmo que não contenha a carga genética de um ou de ambos ou cônjuges, quando integrada ao convívio familiar, desenvolve rapidamente a afetividade.

No entanto, a autodeterminação de cada indivíduo deve ser respeitada, pois cada um tem o direito de ver satisfeitas as suas aspirações interiores. E se a ciência dispõe dos meios que permitem essa satisfação, qual o impedimento de colocá-lá à disposição daqueles que a necessitam? Ou seria um egoísmo exarcerbado, por parte da mulher ou do casal, a procura de um filho que contenha seus componentes genéticos ou o desejo de vivenciar a experiência da gravidez e do parto?

No mundo inteiro, os países que dominam as técnicas de reprodução assistida têm procurado criar protocolos e normas que impeçam desvios e distorções no desenvolvimento dessa nova tecnologia. A velocidade da evolução do conhecimento na área da reprodução humana tem exigido das sociedades e dos governos uma permanente vigilância a respeito da questão.

Após o nascimento de Louise Brown, o primeiro bebê de proveta, em 1978, na Inglaterra, o mundo, perplexo, viu-se diante de um dilema ético até entao só existente na ficção científica. A realidade, inesperada, provocou uma reação imediata dos países desenvolvidos. Os Estados Unidos criaram as Comissões Nacionais Governamentais. A Inglaterra constituiu a Comissão Warnock. A Suécia criou comissões especializadas sobre o assunto. A França, o comitê Consultivo Nacional de Ética para as Ciências da Vida e da Saúde. Na Itália, o Comitê Nacional de Bioética, em dezembro de 1994, excluiu das possibilidades de utilização das técnicas de reprodução assistida a doação de óvulos e espermatozóides em mulheres fora da idade reprodutiva, em casais do mesmo sexo (a justiça brasileira permitiu a concepção e a da Austrália também) e em casais que não proporcionem garantias adequadas de estabilidade afetiva para criar e educar uma criança.

No mesmo sentido, o Colégio Médico Italiano interviu ampliando a proibição de todas as formas de gravidez de substituição, em mulheres em menopausa não-precoce, sob inspiração racial ou socioeconômica, e a exploração comercial, publicitária ou industrial de gametas, embriões ou tecidos embrionários. Enfim, os países industrializados procuraram intervir sobre o problema, não para impedir o desenvolvimento e o progresso científico dessa nova tecnologia reprodutiva, mas para estabelecer limites éticos e morais para a utilização dela.

Na América Latina e nos países em desenvolvimento, praticamente não há regulamentação ou legislação sobre o assunto. Porém, com a crescente preocupação mundial a respeito dessa nova tecnologia, que se desenvolve numa velocidade espantosa, a tendência de todos os países que já dominam as técnicas de RA é a de regulamentação e controle de suas aplicações sobre o ser humano.

O Brasil ainda não possui uma regulamentação definida sobre as questões de RA, tramitando no congresso nacional um projeto de Lei sobre esse tema. O Conselho Federal de Medicina (CFM) antecipando a necessidade de regulamentação, tenta orientar as tomadas de decisões em suas resoluções, sobretudo na 1358/92 e na 1957/2010, esta substituta daquela.

Exceção recente no Brasil é a aprovação pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), no dia 17 de maio de 2012, do projeto de lei que limita a doze meses a utilização de sêmen de marido ou companheiro já falecido ou embriões excedentes congelados, decorrentes de inseminação com material desse mesmo homem. Pelo projeto do senador Blairo Maggi (PR-MT), n. 749/2011, apenas a viúva poderá utilizar o sêmen que esteja depositado em clínicas de fecundação e, apenas se o falecido tiver deixado autorização expressa. O autor do projeto justifica que a legislação atual é omissa no que diz respeito às situações já ocorridas de pedidos de utilização de sêmen do cônjuge falecido.

O relator do PLS 749/201, Senador Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR), concorda que o tema é polêmico, tanto do ponto de vista ético quanto do jurídico, mas informa que o tema chama a atenção para a necessidade de salvaguardar direitos de quem se encontre em situação de vulnerabilidade. O projeto foi aprovado na CDH com emenda do relator para tornar mais claros os critérios do texto original, a fim de impedir que o material possa ser utilizado com outros fins e fora dos critérios previstos.

O PLS 749/2011 altera o artigo 1.597 da Lei n. 10.406 de 10/01/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único: Para efeitos do disposto nos incisos III e IV do caput, a utilização post mortem do sêmen do marido ou do companheiro ou de embriões excedentários somente poderá ser feito pela esposa ou companheira no prazo de até 12 meses após o óbito, e mediante existência de autorização expressa do falecido.

Agora, a matéria seguirá para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde receberá decisão terminativa no Senado Federal.

Religiões e reprodução assistida

A influência das diversas religiões sobre as sociedades, sobretudo a Católica, levou à aceitação de que a reprodução humana era uma manifestação exclusiva da vontade de Deus e, portanto, seria inadmissível sua discussão pelo homem. Esse dogma perdurou durante séculos, até ser confrontado com a inevitabilidade do domínio da reprodução assistida pelo homem.

A respeito da inseminação artificial, Pio XII manifestou-se, em 1957, contrariamente, pois o esperma do marido não poderia ser obtido através da masturbação nem a fecundação ser realizada sem qualquer contato sexual. Sobre a questão, D. Ivo Lorscheider afirmou:

Todas essas experiências de se fazer nenês artificiais, bebês de proveta, são condenáveis. Isso vai ter uma repercussão terrível sobre a humanidade, porque toda procriação tem como fundamento o amor entre a esposa e o esposo. Quando o amor não existe mais, qual o significado dessa criança?

O então ainda cardeal Joseph Ratzinger, a respeito do documento “O pecado maternal”, divulgado pela Santa Sé em 2005, ao ser questionado sobre como ficaria o casal que, pretendendo ter filhos, não o pudesse por algum problema de esterilidade, respondeu o seguinte: “As pessoas nessas condições devem se resignar com a sorte”.

A respeito da questão, o Cardeal Guareschi argumenta:

O princípio que dá sentido à família é que ela, à semelhança da Trindade [...], procura a realização e complementação mútua de dois ou mais seres, através do amo. [...] Costuma-se dizer que os filhos são fruto deste amor. Se formos aplicar essas reflexões ao problema da inseminação artificial poderíamos dizer que essa ação, quando contém em si esse princípio [...], se coloca muito bem dentro dos princípios cristãos. [...] Pode-se reduzir o amor à relação sexual normal? Não poderiam existir outros caminhos para que eles cheguem à realização e complementação de suas vidas, através do amor?

O pastor André Dumas (Conselho Nacional das Igrejas Protestantes) diz o seguinte:

Eu sou favorável à inseminação artificial humana, mesmo com esperma de doador, pois é uma possibilidade obtida pela ciência, de superar a esterilidade, mas ela deve ser praticada com a concordância do marido e da mulher. [...] A natureza é um mito. É legítimo para o homem intervir nos processos da natureza. [...] A semente deve ser dessacralizada.

Problemas legais

Olivia Pratten, canadense, 28 anos, e Alana S., norte-americana, 24, nasceram por meio de técnicas de reprodução assistida. No caso de Olivia, seu pai era infértil. Quanto a Alana, sua mãe queria um filho, mesmo sem ter um marido. Por isso, tanto a mãe de Olivia quanto a mãe de Alana recorreram a doadores anônimos de esperma – prática comum e permitida. Hoje, porém, as duas meninas, já crescidas, querem saber quem são seus pais biológicos, quem são os homens que cederam seus espermatozoides e, por conseguinte, metade do material genético de cada uma.

Simples? Longe disso. Trata-se, na verdade, de uma demanda delicada, complexa, e para a qual ninguém havia se preparado. Há trinta anos, quando os avanços na reprodução assistida começaram a permitir a realização de procedimentos sofisticados, parecia tranquilo imaginar o uso de óvulos ou esperma doados de forma anônima em nome do sonho de se ter um filho. E era. Para os pais, representava a solução do problema. No entanto, à época não se pensou sobre a possibilidade de as crianças geradas dessa forma manifestarem o desejo de conhecer seus outros pais biológicos. A grande questão é a de que os doadores, em sua maioria, só fizeram as doações por causa da garantia do anonimato e de que ninguém surgiria, anos depois, apresentando-se como seu filho. O impasse, como se vê, está colocado.

À primeira vista, pode parecer estranho ir em busca de quem doou o óvulo ou o esperma. A motivação para fazê-lo, porém, não se resume a mera curiosidade. “Não sei qual a influência do meu pai biológico sobre quem sou, mas não poder conhecê-lo significa nunca responder a essa dúvida”, disse Olivia em uma entrevista à revista brasileira ‘Isto É’.

O sentimento de Olivia e Alana é comum entre filhos gerados da mesma maneira. O livro O Nome do meu Pai é Doador, publicado em 2011, refere uma pesquisa na qual foram ouvidos 485 adultos cujas mães recorreram o esperma doado. Dos entrevistados, dois terços gostariam de ter acesso aos dados do doador. Para 45% dos participantes, o modo como foram concebidos é razão de incômodo. A saúde deles também é afetada: são duas vezes mais propensos a abuso de substâncias químicas quando comparados com quem conhece os pais biológicos e têm uma vez e meia mais chances de apresentar distúrbios psicológicos. Diante de tudo isso, porém, Elizabeth Marquardt, uma das responsáveis pela pesquisa, garante que mentir não é a solução: “Os pais devem contar à criança sobre a reprodução assistida desde cedo”.

O fim do anonimato, porém, poderia ter um impacto negativo sobre a quantidade de pessoas dispostas a doar. “O número de doadores cairia”, prevê a médica Vera Féher Brand, diretora do Pro-Seed, um dos maiores bancos de sêmen do País. “Se tivesse de me identificar, não doaria, pois teria o risco de me envolver com a pessoa gerada pela doação”, diz Paulo (nome fictício), 27 anos, doador há um ano, na mesma entrevista.

Uma questão levantada pelos defensores da quebra do anonimato é a do o direito da criança em conhecer a história de saúde de seus pais biológicos. O argumento é procedente, já que um bom gerenciamento da saúde inclui saber os antecedentes familiares de doenças. “O doador é uma parte do filho gerado”, diz Leann Mischel, presidente de um grupo americano que cruza dados de doadores e filhos de doação. “E o filho precisa conhecer a saúde dos pais”.

Ainda não há consenso sobre o que fazer em relação à demanda. Em alguns países, como a Noruega, jovens com mais de 18 anos podem conhecer seus pais biológicos (no Reino Unido e na Alemanha também). No Brasil, o anonimato persiste. E não há sinal de mudança. “Não houve pressão para alterar as normas vigentes”, diz Reinaldo Ayer, coordenador de bioética do Conselho Regional de Medicina de São Paulo.

Definição do início da vida

O estabelecimento de critérios biológicos – início da vida de um ser humano – ou filosóficos – início da vida de uma pessoa – ou, ainda, legais é uma discussão difícil, e por isso mesmo desafiadora.

A seguir, são apresentados alguns dos critérios utilizados para estabelecer o início da vida de um ser humano.


O critério baseado na possibilidade de “comportamento moral” é extremamente controverso, mas defendido por alguns autores na área da Bioética, como Michael Tooley.

O Código Civil Brasileiro, em vigor desde janeiro de 2003, propõe, em seu artigo 2º.:

"A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro."

Maternidade substitutiva

A maternidade substitutiva ocorre quando uma mulher concorda em ser inseminada artificialmente, ou receber embriões transferidos, com a compreensão de que a criança que irá gestar, ao nascer, será criada pelas pessoas que propuseram o procedimento. Algumas pessoas propõem que este é semelhante a uma adoção pré-natal.

A ideia de uma outra mulher gestar um filho para um casal em que a mulher é estéril já consta na Bíblia. Abraão, instruído por Sara, sua esposa que era infértil, procura uma escrava, chamada Hagar, para ter um filho.

No Brasil, como visto anteriormente, a resolução do CFM é o único guia de que dispomos.

Em outros países, como os EUA por exemplo, existe a possibilidade de que essa relação possa ter caráter comercial visando preservar a criança de futuros contatos com a mãe gestacional. Nesse caso, a mãe substitutiva recebe, mediante um contrato, uma remuneração pelo período que estiver gestando o bebê.

Uma questão já discutida, inclusive quanto aos seus aspectos legais em vários países, é a que diz debate sobre quem de fato é a mãe. A mãe genética, doadora do óvulo, a mãe substitutiva, que gesta o bebê, ou a mãe social, responsável pelo desencadeamento do processo e pela futura criação da criança. Em algumas legislações, a mãe substitutiva pode optar por criar ou não o bebê, no período imediatamente posterior ao parto. Na maioria, contudo, não existe essa possibilidade, os pais sociais são sempre os responsáveis pela criação do bebê gerado. Em algumas situações, muito peculiares, têm ocorrido alguns problemas, como o abandono dos bebês gerados, por estes possuírem problemas genéticos ou por separação do casal durante o período gestacional.

Embriões

A – O que é o embrião?

É a denominação dada ao ser humano durante as oito primeiras semanas do seu desenvolvimento. A questão chave é se este ser humano já pode ser considerado pessoa ou não. Se sim, merece todo o respeito e o reconhecimento de sua dignidade, se não, não o é merecedor destes. Alguns autores, como Tugenhard, consideram que o ser humano passa a ser pessoa apenas quando tem uma história e reconhecimento social. Na sua concepção, isso ocorreria somente após o nascimento. Muitos não consideram que o embrião em seus estágios iniciais seja uma pessoa, por isso foi proposto o termo pré-embrião (Relatório Warnock, 1984), a justificativa é a de que naturalmente muitos óvulos fecundados, são eliminados neste período e o termo ‘embrião’ serviria apenas para aqueles nidados no endométrio materno. A utilização destes embriões como objetos de pesquisa é um tema controverso, assim como o é, sua criopreservação. Para evitar o ‘desperdício’ dos embriões, iniciou-se o procedimento denominado “redução embrionária”, em que se retira do útero apenas os embriões menos viáveis, o que não deixa de ser uma forma de aborto, e trata-se de um grande número de embriões, mesmo sendo as técnicas de exclusão e armazenamento rigorosas. Os nossos critérios são estabelecidos com base em pesquisas com embriões de gado, o que permite congelá-los entre 8 e 10 anos. Devemos realizar essas pesquisas em humanos? Inglaterra e Espanha possuem prazos determinados e até 2007, haviam sido destruídos mais de mais de 10.000 embriões. Isso gerou uma questão ética importante, a doação de embriões ou a adoção de embriões, ou seja, casais que adotam embriões de outras pessoas.

B – Pré-embrião

‘Pré-embrião’ é a denominação utilizada por alguns autores, em especial norte-americanos, para o concepto humano nos primeiros seis a sete dias de desenvolvimento, isto é, desde a fecundação até a implantação no útero.

C - Redução de embriões

É a realização de procedimentos que visam eliminar alguns dos embriões, já transferidos, implantados no útero (gestação em curso), com o objetivo de evitar uma gestação múltipla.

D – Congelamento de embriões

O congelamento de embriões, em suas fases iniciais de desenvolvimento, foi proposto com o objetivo de permitir que os que não fossem utilizados em um procedimento pudessem ser armazenados e implantados posteriormente. A finalidade seria a de reduzir os desconfortos e riscos, especialmente para a mulher, caso houvesse a necessidade de realizar novos procedimentos. Os problemas que surgiram foram os relativos ao tempo máximo de armazenamento, para preservar-se a qualidade dos embriões, e o estabelecimento do destino a ser dado aos embriões não utilizados.

O prazo para armazenamento de embriões tem sido estipulado em cinco anos, desde o Relatório Warnock. Esse prazo foi estabelecido arbitrariamente, sem que tivessem sido elaborados estudos sobre a viabilidade de períodos mais longos. Dois procedimentos realizados nos EUA utilizaram embriões com 7 e 8 anos de congelamento sem que tenham sido evidenciados problemas no desenvolvimento dos bebês, que foram gerados e nasceram normalmente. Inúmeras legislações nacionais, na Inglaterra e na Espanha, por exemplo, fixaram esse prazo, de sete anos, como tempo máximo de armazenamento. Isso gerou inúmeros problemas sociais quando os primeiros prazos venceram, em agosto de 1996, na Inglaterra. Houve um debate mundial sobre a obrigatoriedade de que todos os embriões ingleses congelados fossem destruídos, o que efetivamente foi feito. Na Espanha, em novembro de 1997, estimava-se que já existissem mais de 1000 embriões que deveriam ser igualmente destruídos.

A destruição desses embriões é apenas uma das alternativas. A sua utilização em projetos de pesquisa e a sua utilização em procedimentos com casais estéreis (doação de embrião) apresentam-se como alternativas. O importante é discutir o "status" desses embriões: considerados já uma pessoa ou apenas potencialmente uma pessoa, ou, ainda, apenas um agregado de células. Esta é a reflexão ética que deve ser realizada. Com base nessa definição acerca de quando começa a vida do indivíduo é que devem ser estabelecidas as políticas institucionais de permitir ou não o congelamento de embriões. É de extrema importância, em função das altas taxas de abandono de embriões, que os critérios de destinação deles fiquem claramente estabelecidos previamente à realização dos procedimentos.


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